Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares,
Lanchonetes e Fast-food de Jundiaí e Região

WhatsApp Instagram

Notícias

06/09/2014

É inválido pedido de demissão de menor sem assistência do responsável legal

A demissão de menor sem assistência do responsável é inválida. Na rescisão do contrato de trabalho, quem tem menos de 18 anos não pode dar quitação ao empregador pelo recebimento de indenização, sem assistência de seus responsáveis legais. A norma, estabelecida pelo artigo 439 da Consolidação das Leis Trabalhistas, foi usada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para julgar um recurso de uma trabalhadora.

A trabalhadora ajuizou reclamação contra seu ex-empregador alegando a existência de vício no pedido de demissão. Na época em que ela assinou o pedido, tinha menos de 18 anos e não teve a assistência dos seus representantes legais. O juízo de primeiro grau entendeu que o pedido de demissão da menor, ainda que não assistido por seu representante, é válido. A reclamante interpôs Recurso Ordinário.

No TRT-MG, o relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, deu razão à reclamante. Segundo ele, se o menor for dispensado, a assistência do responsável legal ficará restrita ao ato de quitação das parcelas rescisórias, em face do poder potestativo do empregador de rescindir, imotivadamente, o contrato de trabalho.

Entretanto, segundo o desembargador, se o menor pedir demissão, a assistência deve também abranger o próprio pedido, sob pena de desvirtuar a proteção prevista na CLT. Como a empregada não contou com a assistência dos pais ou responsáveis legais nem no ato do pedido de demissão, nem no recebimento das parcelas rescisórias, o relator considerou inválido o pedido de demissão e o respectivo termo rescisório.

A turma declarou a reversão do pedido de demissão, reconhecendo a dispensa como sendo sem justa causa. O empregador foi condenado a pagar o aviso prévio indenizado e a restituir o valor descontado a esse título, além da multa de 40% sobre o FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

 

Processo: 0002484-95.2013.5.03.0010 ED

Fonte: Consultor Jurídico